quinta-feira, 19 de março de 2009

Se bebeu, não dirija! Não mesmo!

Se bebeu, não dirija! Não mesmo!

Olá clientes, amigos e demais interessados!Acreditamos, sinceramente, que o dia 19 de junho de 2008 será lembrado no futuro como um dia histórico de nosso país.Foi neste dia que nosso Presidente da República assinou a Lei 11.705 e o Decreto 6.488, ambos publicados no D.O.U. no dia seguinte, 20/06/08.O conteúdo destas publicações deverá influenciar diretamente no cotidiano, nos hábitos, nos momentos de lazer e no planejamento de milhões e milhões de brasileiros, sob o risco de sofrerem severas penas se não estiverem atentos e não cumprirem o que fora estabelecido. Vamos ao conteúdo e logo em seguida aos nossos comentários quanto à essas publicações.LEI 11.705 - 19/06/2008.****************************************************Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. (No caso, nós nos limitaremos a analisar apenas o conteúdo referente à ingestão de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor)ARTIGO 5o.*******************************************************************Inciso II - O art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes = R$955,00) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.Inciso III - O art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR) (OBS: Veja logo abaixo o conteúdo do Decreto 6.488)Inciso IV - O art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 2o. - A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3o. - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) Inciso V - O art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 1o. - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).(OBS: isto quer dizer que nesses casos será considerado "lesão corporal dolosa")Inciso VIII - O art. 306 (que caracteriza um dos crimes de trânsito) passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:#####Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR) ARTIGO 6o.*******************************************************************Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.______________________________________________________DECRETO 6.488**************************************************************Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.§ 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.______________________________________________________COMENTÁRIOS AMP:Inicialmente nos posicionamos contrários a esta Lei, imaginando ser mais uma alteração nas regras, sendo que a solução, no nosso entendimento, estaria muito mais associada à fiscalização da regras já existente, do que ao seu limite propriamente dito.No entanto, os resultados apresentados nas primeiras semanas com a Lei em vigor validaram tal medida. O número de ocorrências e a gravidade dos acidentes diminuiram sensivelmente.Isto quer dizer que, mantida a fiscalização desta, que está sendo chamada de Lei Seca, os resultados para todos nós que acreditamos e investimos em segurança tende a ser muito melhor daqui para frente. E esta Lei não interfere no "direito de ir e vir" ou em seu "legítimo direito de beber e se divertir". Ela apenas diz que APÓS BEBER não se pode dirigir! Recomendamos que seja dedica uma atenção especial aos parágrafos 2o. e 3o. do Inciso IV.Entendimento do § 2o. - O agente poderá aplicar as penalidades previstas sem mesmo usar o bafômetro. Basta que sejam percebidos sinais de embriaguez, excitação ou torpor. Entendimento do § 3o. - A recusa implicará na aplicação das penalidades. Parabéns a todos que planejaram e viabilizaram a publicação dessas medidas. O caos e os riscos do trânsito no Brasil deverão sofrer um forte golpe se o que está publicado for de fato fiscalizado e cumprido. Mais aí é outro problema! A regra, em si, é muito bem-vinda. Vejamos como será a fiscalização de seu cumprimento! E pelo nosso histórico, é aqui que a coisa costuma falhar!Se esta Lei gerar a redução de apenas 1 morte por ano, já terá valido a pena! Mas todos sabemos que o potencial de redução é infinitamente maior do que este, principalmente nos finais de semana e em época de festas.Não vacilem. Acostume-se a usar táxis e/ou vans contratadas no caso de saídas para festas, confraternizações e baladas.Segurança no trânsito: direito e dever de todos! Faça a sua parte!AMP Consultoria.

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